1 -Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.
2 -O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.
3 -A equiparação contratual referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.