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Artigo 32.º(Provimento de assistentes convidados)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2 -A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
3 -Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980