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Artigo 33.º(Provimento dos leitores)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de um ano, o qual será renovado, quando observado o estabelecido no número seguinte, por contratos com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 -Até sessenta dias antes do termo do contrato inicial o conselho científico emitirá os pareceres quanto ao serviço prestado, procedendo-se em relação aos favoráveis à renovação dos contratos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980