1 -Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.
2 -O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.
3 -O pessoal docente mencionado no n.º 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 -A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.
5 -Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.
6 -As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.º 4 do artigo 74.º