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Artigo 36.º(Rescisão contratual)

Vigente desde: 16/07/1980
a)Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;
b)Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c)Mútuo acordo, a todo o tempo;
d)Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980