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Artigo 43.º(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

Vigente desde: 16/07/1980
As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980