As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
Artigo 43.º — (Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
Vigente desde: 16/07/1980
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Vigente desde: 16/07/1980