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Artigo 51.º(Prazo de proferimento da decisão)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.
2 -Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980