1 -O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.
2 -Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.