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Artigo 50.º(Funcionamento do júri)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das escolas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.
2 -As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
3 -O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso.
4 -O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980