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Artigo 55.º(Trâmites necessários à constituição do júri)

Vigente desde: 16/07/1980
Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escola que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980