1 -O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:
a)Pelo presidente do conselho científico, ou em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que presidirá;
b)Por dois professores, de carreira ou convidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.
2 -O presidente pode, conforme o caso, delegar noutro professor do conselho científico ou da escola.
3 -Em lugar de um dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.