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Artigo 57.º(Datas da primeira reunião do júri e das provas)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.
2 -Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.

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Vigente desde: 16/07/1980