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Artigo 65.º(Programa das disciplinas)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo ou departamento, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.
2 -As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada uma daquelas instituições.
3 -Cabe aos conselhos directivos, com a colaboração dos conselhos científicos e pedagógicos, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

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