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Artigo 66.º(Sumários)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
2 -Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980