No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 69.º — (Regime de tempo parcial)
Vigente desde: 16/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/07/1980