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Artigo 69.º(Regime de tempo parcial)

Vigente desde: 16/07/1980
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980