1 -Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 -A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.
4 -Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos números 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:
a)Do pagamento dos direitos de autor;
b)Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.