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Artigo 72.º(Serviço docente nocturno)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980