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Artigo 71.º(Serviço docente)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.
2 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 -Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 -Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.
5 -Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.
6 -Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980