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Artigo 84.º(Quadros de professores)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.
2 -O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.
3 -Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.
4 -A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far-se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.
5 -Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 87.º
6 -Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.

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Vigente desde: 16/07/1980