1 -Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:
a)A título definitivo, os actuais professores catedráticos;
b)A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:
(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;
(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.
2 -Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
3 -Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º