1 -Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:
a)Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;
b)Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;
c)Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 40.º, contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.
3 -Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.