1 -As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola no prazo máximo de quinze dias.
2 -O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/79, respectivamente a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.
3 -A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.