1 -Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistente convidado ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistente, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime de tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
2 -Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.