O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.
Artigo 97.º — (Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
Vigente desde: 16/07/1980
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Vigente desde: 16/07/1980