1 -Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.
2 -O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.
3 -No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de propostas de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificadas à data da entrada em vigor do presente diploma.