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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 15/09/2007
1 -Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de prisão até três anos.
2 -Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)