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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 15/09/2007
1 -Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.
2 -Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)