Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.
Artigo 4.º
RevogadoVigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)