É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 30/10/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/10/1990
Decreto-Lei n.º 334/90 - 1.ª Série(29/10/1990)