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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 30/10/1990
É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1990

Decreto-Lei n.º 334/90 - 1.ª Série(29/10/1990)