Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20% ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
Artigo 7.º
RevogadoVigente desde: 30/10/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/10/1990
Decreto-Lei n.º 334/90 - 1.ª Série(29/10/1990)