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Artigo 8.ºDeclaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Vigente desde: 07/02/2024
Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, entre 15 e 30 de junho de 2024.

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