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Artigo 9.ºRenovação automatizada

Vigente desde: 07/02/2024
1 -Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.
2 -Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e as entidades responsáveis pela emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.
3 -A renovação automatizada de documentos assegura:
a)A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;
b)Os requisitos e elementos necessários à renovação;
c)Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;
d)Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através da aplicação móvel referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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