O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.
Artigo 10.º — Delegação de competências no substituto
RevogadoVigente desde: 04/09/2005
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Versão 1
Vigente desde: 04/09/2005
Lei n.º 51/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)