Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºDelegação de competências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2011
1 -Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e orgãos.
2 -Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 -A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.
4 -A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 30/08/2005