1 -O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 -O júri é constituído:
a)Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou orgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b)Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou orgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c)Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
4 -Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído:
5 -Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 -O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
7 -O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
8 -A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9 -Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou orgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
10 -O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 -O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 -A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 -O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 -Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 -A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 -Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º