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Artigo 7.ºCompetências dos titulares dos cargos de direcção superior

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2011
1 -Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou orgão:
a)Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão;
b)Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c)Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d)Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e orgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e)Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou orgãos para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f)Organizar a estrutura interna do serviço ou orgão, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g)Garantir a efectiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h)Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos trabalhadores em funções públicas;
i)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j)Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l)Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m)Representar o serviço ou orgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e orgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
2 -No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:
3 -No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:
4 -No âmbito da gestão de instalações e equipamento, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:
5 -As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e orgãos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2011

Lei n.º 64/2011 - 1.ª Série(22/12/2011)

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Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 30/08/2005