1 -Os impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na respectiva legislação.
2 -As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da associação de municípios que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio.
3 -Os municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades metropolitanas, nos termos a definir por diploma próprio.
4 -Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
5 -A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
6 -A Direcção-Geral dos Impostos fornece à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita para o município.
7 -A informação referida no número anterior é disponibilizada através da Internet e actualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
8 -São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.