1 -O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações estão isentos de pagamento de todos os impostos devidos nos termos da presente lei com excepção da isenção do IMI aos edifícios não afectos a actividades de interesse público.
2 -A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 -Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou municípios envolvidos, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respectivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.
5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projectos de investimento aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 -Os municípios devem ser ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjectivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, bem como ser informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respectivo município.
7 -Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 -Os municípios devem ter acesso à respectiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais constantes da alínea a) do artigo 10.º da presente lei.