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Artigo 17.ºReceitas das freguesias

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
a)50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos;
b)O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c)O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h)O produto de empréstimos de curto prazo;
i)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

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