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Artigo 18.ºTaxas das freguesias

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 -A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias.

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Vigente desde: 01/01/2014