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Artigo 24.ºFundo Social Municipal

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.
2 -As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
a)As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b)As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular obrigatório;
c)As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico público;
d)As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e)As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f)As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
g)As despesas de funcionamento de creches, jardins de infância e lares ou centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h)As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 -As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspectiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da protecção das vítimas de violência.

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