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Artigo 25.ºTransferências financeiras para os municípios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
2 -Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 -Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
4 -Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.
5 -O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.
6 -(Eliminado.)
7 -(Eliminado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2007

Até: 30/12/2011