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Artigo 3.ºPrincípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 -A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a)Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
b)Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c)Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos;
d)Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e)Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f)Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.
3 -São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
4 -São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

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Vigente desde: 01/01/2014