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Artigo 30.ºFundo de Financiamento das Freguesias

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

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Vigente desde: 01/01/2014