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Artigo 31.ºTransferências financeiras para as freguesias

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 -Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
3 -Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correcção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2014