1 -As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, desde que sejam amortizados na sua totalidade no prazo máximo de um ano após a sua contracção.
2 -As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo de cinco anos.
3 -A contratação dos empréstimos e a celebração de contratos de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
4 -Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
5 -Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
6 -É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contracção de empréstimos de médio e longo prazo, excepto o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 -O montante das dívidas das freguesias a fornecedores não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
8 -Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior o montante da dívida deve ser reduzido, em cada ano subsequente, em 10%, até que o limite se encontre cumprido.
9 -No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 6 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.