1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 -Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 -Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.