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Artigo 57.ºRegime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Em 2007, o montante global da participação dos municípios no FEF, no FSM e no IRS, tal como disposto no artigo 19.º da presente lei, corresponde ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 -Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a CMN dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
3 -Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e de área protegida.
4 -O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável em 2007.

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