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Artigo 58.ºRegime transitório de distribuição do FSM

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Em 2007, o montante do FSM a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
3 -A partir de 2008, é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado o valor correspondente às despesas relativas às competências transferidas da administração central para os municípios, no âmbito do FSM.

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