A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
Artigo 9.º — Tutela inspectiva
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