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Artigo 10.ºReceitas municipais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2007
a)O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei;
b)O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;
c)O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
d)O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;
e)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
f)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
h)A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
i)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l)O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
m)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(03/09/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2007

Até: 29/06/2007